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Inventário: tudo o que você precisa saber!

Saiba o que fazer

Neste artigo você vai saber:

1. O que é um inventário?

O inventário é um procedimento obrigatório no qual se faz um levantamento de todos os bens, débitos e herdeiros deixados pela pessoa que faleceu, a fim de pagar as suas dívidas (se existirem) e transmitir seus bens para os herdeiros de forma definitiva. Essa regra é válida mesmo para pessoas falecidas que tenham deixado testamento.

1.1. Qual a diferença dele para um testamento?

Em princípio, ele não se confunde com o testamento. O testamento é um documento no qual a pessoa, ainda viva e plenamente capaz, deixa registrado qual o destino que pretende dar aos seus bens após a sua morte.

O testador deverá respeitar a reserva de 50% do seu patrimônio para seus herdeiros necessários (legais) porque a legislação brasileira faz essa exigência.

Mesmo que a pessoa deixe um testamento, deverá ser feito o procedimento de inventário, no qual haverá a abertura do testamento.

1.2. Inventário judicial e inventário extrajudicial: qual a diferença?

O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. Em ambas as formas, é obrigatória a assistência de um advogado.

Vamos explicar suas principais características e diferenças:

1.2.1. Inventário judicial

O inventário judicial é o mais tradicional deles. É feito na forma no Código de Processo Civil de 2015, abrindo-se um processo perante o Poder Judiciário.

Nele é feita a descrição dos bens e direitos da pessoa falecida, havendo a habilitação de todos os herdeiros. Para que isso ocorra, um juiz de direito irá verificar a regularidade de toda a documentação e da condição dos herdeiros.

Ao mesmo tempo, o juiz irá definir, também, como os bens serão distribuídos entre os herdeiros.

O inventário judicial pode ser feito de forma amigável ou litigiosa. No caso de ser feito de forma amigável, no momento em que se define o destino dos bens, os herdeiros acordam entre si sobre essa divisão.

No caso de haver litígio, há um conflito entre os herdeiros para definir qual o quinhão da herança de cada um. Por conseguinte, justamente por haver conflito, o inventário litigioso é mais demorado e mais caro.

Sim: caro. Isto ocorre porque os custos com honorários advocatícios tendem a ser muito maiores no caso de um inventário litigioso.

1.2.1.1. Requisitos

Ele poderá ser feito tanto por opção da família, quanto por exigências legais. Será obrigatório caso a pessoa falecida tenha deixado um testamento, caso haja litígio (ou seja, briga entre os herdeiros) ou, ainda, caso haja herdeiros incapazes.

Só para ilustrar, em síntese, pessoas incapazes são todas aquelas menores de 18 anos e as interditadas ou curateladas.

Caso esteja tudo em ordem, finalmente, o juiz julgará a partilha dos bens por sentença judicial.

Assim que isso é feito, é expedido o Formal de Partilha e eventuais alvarás.

O Formal de Partilha nada mais é que uma “cópia autenticada” dos principais documentos do processo. Com ele em mãos, o mesmo deverá ser apresentado às repartições competentes. Isto ocorre porque será necessário registrar a transferência das propriedades dos bens.

Por exemplo, para transferir a propriedade dos imóveis, o Formal de Partilha será levado ao Registro de Imóveis competente.

1.2.2. Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é menos conhecido das pessoas em geral, muito provavelmente porque sua criação é recente. Este procedimento foi criado apenas em 2007, através da Lei nº. 11.441/2007.

Antes de tudo, um ou mais advogados auxiliarão a família do de cujus, reunindo todos os documentos necessários e elaborando a partilha, que descreverá todos os bens, todos os herdeiros e a forma como a herança será dividida entre eles.

Após, no cartório de notas livremente escolhido, o tabelião, a partir da partilha elaborada pelo advogado, transcreverá seu conteúdo para um documento público: a escritura pública.

Esta escritura pública será “o inventário”, sendo válida para todos os fins, inclusive a transmissão da propriedade dos bens e saque de valores em contas bancárias, por exemplo.

Este tipo de inventário não poderá ser feito caso haja testamento deixado pelo de cujus ou existam herdeiros incapazes. Neste caso, o inventário deverá ser feito pela forma judicial.

Trata-se de um procedimento muito mais rápido e menos custoso que o procedimento tradicional, já que é feito de forma muito mais rápida e simplificada.

2. Posso receber a herança de uma pessoa falecida sem fazer o inventário?

Não. O inventário é a única forma de se receber a herança de uma pessoa que já faleceu.

Sem ele não é possível haver a venda ou transmissão dos bens por doação porque ainda não terá sido feita a partilha. Por isso, a única coisa que pode ser feita antes da conclusão do inventário é a mera administração destes bens deixados.

3. Quais os documentos necessários?

As exigências podem variar de acordo com a forma como vai se dar o inventário, bem como o local do mesmo.

3.1. Documentos pessoais

Em linhas gerais, são necessárias cópias de documento de identidade, CPF, certidões de nascimento/casamento e comprovante de residência da pessoa que faleceu (além de sua certidão de óbito) e de todos os seus herdeiros e cônjuge (ou companheiro). São necessárias ainda diversas certidões sobre a situação da pessoa que faleceu e os herdeiros, para saber, por exemplo, se há testamento ou interdições.

3.2. Documentos dos bens

Ainda, serão exigidas certidões referentes aos bens deixados, como certidões de ônus reais, que atestem a quitação de impostos, etc.

O ideal é seguir as orientações dadas por seu advogado no momento da realização do procedimento.

3.3. Caso faltem documentos

Você pode estar se perguntando: “mas e se eu não tenho estes documentos”? Ou ainda: “mas e se eu não sei quais são os bens que a pessoa falecida deixou”? Neste caso, um advogado especialista em Direito das Sucessões pode fazer estas buscas por você.

4. Quanto tempo demora, em média?

Um inventário extrajudicial em que toda a documentação da pessoa falecida, de seus herdeiros e dos bens estejam em ordem, tem duração média de 30 a 45 dias.

Este prazo pode aumentar caso haja irregularidades na documentação, como, por exemplo, falhas no registro de um imóvel, ou até mesmo ausência de uma matrícula do mesmo, havendo apenas a posse de um imóvel irregular.

Já o inventário judicial tem uma duração mais longa, que pode variar a depender da regularidade dos documentos e, principalmente, se há acordo entre os herdeiros ou litígio (conflito), a quantidade de herdeiros, se há herdeiros incapazes (menores de idade, pessoas interditadas etc.) e, ainda, se há testamento.

Neste caso, a duração pode ser de 2 a 7 anos, mas trata-se apenas de uma estimativa, realizada com base na publicação “Justiça em Números 2018: ano-base 2017”, do CNJ.

5. Qual o prazo do inventário?

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o prazo para a abertura do inventário é de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento.

O inventário fora do prazo pode (e deve) ser feito, mas sujeitará os herdeiros ao pagamento de uma multa. Isto se dá porque há a fixação de prazos para a declaração e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por parte dos estados.

O pagamento deste imposto (ITCMD) é obrigatório para o recebimento da herança.

No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, esta multa varia de 10% a 40% sobre o valor do imposto devido. Portanto, quanto mais o tempo passa, mais alta é a incidência da multa.

6. Mas por que fazer logo o inventário? Por que não “deixar como está”?

Deve-se fazer desde logo o inventário por uma série de motivos:

6.1. Obrigatoriedade do procedimento

Em primeiro lugar, há a obrigatoriedade do procedimento: o inventário é obrigatório por lei e deve ser promovido por ser o único meio de efetivamente transmitir os bens de uma pessoa já falecida aos seus herdeiros.

6.2. Aumento do custo

Em segundo lugar, há o aumento do custo do inventário pelo seu atraso: quanto mais tempo se demora para promover o inventário, mais custoso e, provavelmente demorado, ele será.

Falaremos mais sobre isto no tópico sobre os custos do inventário (item 9 abaixo).

6.3. Dificuldades para realizar negócios

O terceiro motivo é o de que a falta de inventário dificulta demais a venda de bens ou a realização de outros negócios jurídicos por parte dos herdeiros. Sem ele, não é possível fazer qualquer transação, a menos que haja uma autorização específica dada por um juiz de direito: o alvará judicial.

O alvará judicial é uma ordem escrita, dada por um juiz de direito, obtido através de petição feita por um advogado, para que se cumpra uma decisão ou se possa praticar um ato. Pode servir para a retirada de valores em bancos, venda de automóveis ou de outros bens que sejam de incapazes por exemplo ou, no caso, de pessoas falecidas.

6.4. Evitar ou sanar conflitos

O quarto motivo é evitar ou sanar conflitos. O inventário dá a cada herdeiro o que é seu por direito, bem como regula a forma como os bens da herança vão ser administrados enquanto não são transmitidos definitivamente. Isso evita disputas e mal-entendidos entre os herdeiros.

Logo, não há vantagens em se postergar a sua abertura.

7. Como pagar o inventário?

Antes de mais nada, você pode estar se perguntando: “mas um inventário certamente tem um valor. Como vou pagá-lo?”. Em primeiro lugar, devemos destacar que os custos do inventário, em tese, devem ser pagos pelo próprio espólio (ou seja, com a própria herança). Dito isso, existem algumas alternativas para se custear o inventário.

7.1. Primeira alternativa

Pode-se fazer a venda de bens do próprio espólio (herança), como imóveis ou automóveis e, ainda, utilizar valores deixados pela pessoa falecida em bancos, como conta-corrente e poupança, para custear ao menos uma parte do inventário.

Como explicamos acima, estas alternativas exigem a autorização de um juiz, que é o alvará judicial, pedido por um advogado nos autos de um processo judicial.

7.2. Segunda alternativa

Pode-se obter, também, o parcelamento dos impostos e dos honorários advocatícios. No caso dos impostos, as próprias secretarias de fazenda dos estados permitem o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Neste caso, deverá ser aberto um procedimento administrativo junto às secretarias de fazenda dos estados, para que haja a declaração da herança, o cálculo do imposto devido, bem como efetivo parcelamento do valor total.

Apenas após o fim do pagamento de todo o parcelamento é que ocorrerá a partilha dos bens.

8. Qual o custo dos honorários do(a) advogado(a)? Posso parcelar os honorários?

Tomando como base as Tabelas de Honorários da OAB do Rio de Janeiro e da OAB de São Paulo no ano de 2021, os honorários dos advogados costumam variar entre 3% e 10% sobre o valor real do monte-mor (total da herança) ou sobre o valor real do quinhão (parte da herança) de cada herdeiro, dependendo da situação (se há litígio, ou seja, briga, se é judicial etc.).

No entanto, por expressa proibição do art. 4º, alínea d, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não são permitidos aos advogados a “divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento” de forma pública.

Portanto, recomenda-se entrar em contato diretamente com o(a) profissional, não apenas para saber o valor dos seus honorários, como também para negociar a forma de pagamento dos mesmos.

9. Mas afinal: qual o custo ou valor de um inventário?

Os custos do inventário variam de acordo com os bens deixados pela pessoa falecida, já que, em geral, são calculados na forma de uma porcentagem sobre o valor da herança. Eles podem variar também de acordo com a divisão dos bens e a quantidade de documentos necessários. Além disso, este valor pode aumentar se houver a necessidade de regularização de documentos, principalmente de imóveis.

Por conseguinte, devem ser levados em consideração pelos herdeiros os seguintes valores:

a) Emissão das certidões necessárias para instrução do procedimento, porque será necessário verificar a situação dos herdeiros e dos bens;

b) Custas judiciais ou do cartório de notas (dependendo se o inventário for judicial ou extrajudicial);

c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, ainda, em virtude da forma como os herdeiros irão partilhar os bens, poderá ocorrer o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

d) Os honorários advocatícios, porque o auxílio deste profissional é indispensável por lei;

e) Custos com o registro da propriedade dos bens perante autoridades competentes, como cartórios e DETRAN, por exemplo.

10. Posso ser multado(a) por demorar a fazer o inventário, aumentando os gastos?

A resposta curta e direta é: sim. Você pode ser bastante prejudicado por postergar o inventário.

Normalmente as pessoas acabam adiando este procedimento, quer por estarem ainda de luto, quer por considerar que não seja uma coisa urgente por não afetar seu dia a dia, quer por acreditarem que não possuem recursos suficientes para custeá-lo.

No entanto, existe a fixação de prazos para a declaração e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por parte dos estados. O pagamento deste imposto é obrigatório para o recebimento da herança, porque sem ele nem o juiz e nem o tabelião podem fazer a partilha.

A desobediência a este prazo sujeitará os herdeiros ao pagamento de uma multa. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, ela varia de 10% a 40% sobre o valor do imposto devido.

Portanto, a velocidade com que o inventário é feito também influencia no seu valor ou custo.

Quanto mais o tempo passa, não só mais caro se torna o inventário, como também mais difícil. A dica de ouro é: não perca tempo!

11. Conclusão

Por fim, em suma, o ideal é procurar um(a) advogado(a) para que o(a) profissional possa lhe orientar sobre a documentação necessária em detalhes, todas opções de forma de procedimento e partilha, bem como quanto ao valor do inventário.

Marina Affonso Silva - Affonso e Lima Advogados - Somos especialistas em Direito Digital e auxiliamos Influencers, Youtubers e outras pessoas e empresas em todas as suas necessidades jurídicas.
Marina Affonso Silva

Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ). Agraciada pelo Reitor da UFRJ com a dignidade acadêmica no grau Cum Laude. Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Eleita a 7ª advogada mais digital do Brasil em 2019 pela ADVBOX. Successful Negotiation: Essential Strategies and Skills (University of Michigan). Legal Tech & Startups (IE Business School). Crimes Digitais e Meios de Prova Forense (Escola Superior de Advocacia Nacional). Idiomas: português e inglês.

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